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[[!meta title="Regulamentação, uso e compartilhamento do espectro"]]
ESC 2 - Espectro, Sociedade e Comunicação 2: O Rádio Digital no Contexto Brasileiro
Contexto
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Necessidade de se democratizar o acesso aos meios de comunicação, da realocação
de canais de Rádio, TV e telefonia móvel, possibilidade do uso de 20kHz para os
canais digitais na faixa do AM e 100kHz para VHF, quais são os pontos críticos
de uma política que permita uma nova canalização e compartilhamento do
espectro.
Pressupostos
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- Comunicação como requisito para a participação política.
- Política, do ponto de vista da comunicação, é a disputa pela audiência e luta
pelo convencimentos sobre pontos de vista que determinam o rumo da sociedade.
- Como a computação está se transformando na base da comunicação contemporânea, tratar de
participação política implica em falar sobre **soberania computacional**
- Rádio digital: comunicação eletromagnética definida por software!
Control freaks
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Governos e empresas se unindo para manter os recursos computacionais e canais
de comunicação limitados, consequentemente limitando a possibilidade de
participação política:
- Legislação como barreira para a comunicação comunitária.
- Tendência ao favorecimento econômico dos oligopólios.
- Censura e desproporcionalidade de audiência.
Regulamentação
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[Lei 9472/97 - Lei Geral das Telecomunicações](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9472.htm).
Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá
por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das
relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos
dos consumidores, destinando-se a garantir:
VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem
como dos encargos dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;
[...]
Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se
em bem público, administrado pela Agência.
[...]
Art. 159. Na destinação de faixas de radiofreqüência serão considerados o emprego
racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e consignações
existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.
[...]
Art. 160. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo
restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse público.
Ou seja:
1. Leis.
2. **Ordem econômica**.
3. Direitos dos consumidores.
4. Uso eficiente do espectro.
SBRD
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[Portaria nº 290, de 30 março de 2010 - Ministério das Comunicações - Institui o Sistema Brasileiro de Rádio Digital – SBRD](http://www.mc.gov.br/acoes-e-programas/redes-digitais-da-cidadania/273-lex/portarias/25477-portaria-n-290-de-marco-de-2010):
Art. 2o Para o serviço de radiodifusão sonora em Onda Média (OM) e em
Frequência Modulada (FM) deve ser adotado padrão que, além de contemplar os
objetivos de que trata o art. 3o, possibilite a operação eficiente em ambas as
modalidades do serviço.
Art. 3o O SBRD tem por finalidade alcançar, entre outros, alcançar os seguintes
objetivos:
I - promover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a língua
pátria por meio do acesso à tecnologia digital, visando à democratização da
informação;
II - propiciar a expansão do setor, possibilitando o desenvolvimento de
serviços decorrentes da tecnologia digital como forma de estimular a evolução
das atuais exploradoras do serviço;
III - possibilitar o desenvolvimento de novos modelos de negócio adequados à
realidade do País;
IV - propiciar a transferência de tecnologia para a indústria brasileira de
transmissores e receptores, garantida, onde couber, a isenção de royalties;
V - possibilitar a participação de instituições brasileiras de ensino e
pesquisa no ajuste e melhoria do sistema de acordo com a necessidade do País;
VI - incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e
serviços digitais;
VII - propiciar a criação de rede de educação à distância;
VIII - proporcionar a utilização eficiente do espectro de radiofreqüências;
IX - possibilitar a emissão de simulcasting, com boa qualidade de áudio e com
mínimas interferências em outras estações;
X - possibilitar a cobertura do sinal digital em áreas igual ou maior do que as
atuais, com menor potência de transmissão;
XI - propiciar vários modos de configuração considerando as particularidades de
propagação do sinal em cada região brasileira;
XII - permitir a transmissão de dados auxiliares;
XIII - viabilizar soluções para transmissões em baixa potência, com custos
reduzidos; e
XIV - propiciar a arquitetura de sistema de forma a possibilitar, ao mercado
brasileiro, as evoluções necessárias.
Extinção do AM
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[Decreto nº 8139 - Dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para execução deste serviço e dá outras providências](http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8139.htm).
Como deveria ser
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- Os fatos sociais precedem a regulamentação.
- Quando ocorre o contrário, barreiras emancipatórias são estabelecidas.
- Quando o fato social existe, regulamentações no sentido de limitá-lo enfrentam mais resistência,
já que a sociedade será avessa à perda de liberdades.
- Assim, devemos nos apropriar da tecnologia de comunicação e criar os fatos
sociais antes que eles sejam regulados para que o status quo de escassez seja
mantido.
Poder
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* Rede Globo: poder político: [Marco Civil da Internet muda para atender demanda da Rede Globo](http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2013-11-06/marco-civil-da-internet-muda-para-atender-demanda-da-rede-globo.html).
* Teles e empresas .com: poder financeiro.
Uso eficiente da escassez
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* Decreto de migração (ou extinção?) do AM.
* [Uso de frequências radioelétricas para ampliação da banda larga](http://nupef.org.br/?q=node/104).
* Redes mesh.
O Brasil e a oportunidade única
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O Brasil, por ser emergente e ter adotado tardiamente muitas tecnologias, está curiosamente numa posição singular para influir nos marcos regulatórios internacionais:
- Na ITU.
- Na ICANN.
- Na legislação internacional.
Grupo de Trabalho: Implementações abertas de rádio digital
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Incluindo: rádio digital nas distintas bandas de radiodifusão (OM, OT, OC e
VHF), canal de retorno e o rádio como meio de difusão de conteúdo digital.
Conclusão
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- Os fatos sociais precedem a regulamentação.
- Quando ocorre o contrário, barreiras emancipatórias são estabelecidas.
- Quando o fato social existe, regulamentações no sentido de limitá-lo enfrentam mais resistência,
já que a sociedade será avessa à perda de liberdades.
- Assim, devemos nos apropriar da tecnologia de comunicação e criar os fatos
sociais antes que eles sejam regulados para que o status quo de escassez seja
mantido.
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